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As empresas e trabalhadores independentes em Portugal já contam com um novo modelo da declaração periódica do IVA. Segundo a publicação oficial no Diário da República, a Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, introduz alterações estruturais nos quadros e campos do documento fiscal, focando-se em permitir o pré-preenchimento automático da base tributável e do imposto em operações específicas.

A Ordem dos Contabilistas Certificados indica que a renovação assenta em três propósitos principais: operacionalizar as regularizações de imposto do Pacote Habitação, espelhar a adoção do regime de grupos de IVA e detalhar as operações por taxas nos regimes especiais. As modificações aplicam-se ao documento central, ao anexo R e aos anexos relativos a regularizações de imposto.

Impacto imediato no imobiliário e nas empresas

Duas das alterações produzem efeitos já a partir de 1 de julho de 2026. A principal incidência recai sobre o Pacote Habitação, cuja legislação prevê uma taxa reduzida de IVA aplicável à construção de casas para venda ou arrendamento a preços moderados. A declaração integra agora um campo dedicado às regularizações deste benefício.

Na prática, um promotor que tenha liquidado IVA à taxa normal durante o processo de obra pode reaver a diferença caso o imóvel seja efetivamente colocado no mercado dentro dos limites de preço previstos. Inversamente, se o preço de transação ou de renda ultrapassar esses valores, recai sobre o comprador a obrigação de entregar ao Estado o imposto remanescente. Este acerto clarifica o mecanismo de desagravamento fiscal, um fator com capacidade para influenciar a formação do preço final suportado por quem procura casa.

A segunda mudança imediata afeta as organizações que optaram pelo regime de grupos de IVA, estabelecido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro. O formulário passa a disponibilizar um espaço específico para assinalar a adesão ao modelo e identificar o NIF da empresa que lidera o grupo.

Exigências a implementar em 2027

As restantes atualizações têm entrada em vigor fixada apenas para 1 de julho de 2027, garantindo aos contabilistas e ao tecido económico mais de um ano de adaptação aos novos requisitos.

Durante o próximo ano, a declaração passará a acolher campos para o sistema e-Taxfree, focado nas vendas isentas a turistas a residir fora da União Europeia. O IVA dedutível relativo a bens e serviços será desdobrado por taxas, surgindo ainda quadros próprios para a compra de eletricidade a autoconsumidores e para as operações tributadas pelo regime da margem, aplicável a revendedores de combustíveis, agências de viagens e negociantes de antiguidades, obras de arte ou artigos em segunda mão.

O diploma dita igualmente a criação de novos painéis para detalhar operações não tituladas por fatura, explicitar transações isentas que conferem direito à dedução e identificar submissões feitas por um contabilista certificado suplente em situação de justo impedimento. Estas diretrizes estendem-se, com as necessárias adaptações, ao anexo R, desenhado para sujeitos passivos com atividade distribuída por várias circunscrições fiscais.

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